O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixados na
forma dos anexos desta lei, a codificação e os valores percentuais da
gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar e Coordenação
Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de
magistério, designado Diretor de Unidade Escolar e Coordenador Escolar.
Art. 2º As funções
gratificadas de Direção e. Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor
é Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados à
tipologia da escola da forma seguinte:
I - Diretor A -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos.
II - Diretor B -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos
diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos)
alunos.
III - Diretor C -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais
fumos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.
Art. 2º As funções
gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor
e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionadas à
tipologia da escola da forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
I - Diretor de
Creche - denominação atribuída à função de direção de Creche, que possuir no
mínimo 50 (cinqüenta) matrículas. (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
II - Diretor B -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos
diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos)
alunos. (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
III - Diretor C -
denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais
turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos. (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
Parágrafo Único. A escola que possuir
matrícula, inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.
Art. 3º As funções
gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma:
I - F.G.1 - Diretor
A
II - F.G.2 - Diretor
B
III - F.G.3 - Diretor
C
IV - F.G.4 -
Coordenador Escolar
Art. 3º As funções
gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
I - F.G.1: Diretor
de Creche; (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
II - F.G.2: Diretor
B; (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
III - F.G.3: Diretor
C; (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
IV - F.G.4:
Coordenador Escolar (Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
Parágrafo Único. As quantidades,
referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I,
desta Lei.
Art. 4º As atribuições do
Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaçuí-ES, aos 02 (dois) dias do
mês de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
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(Redação dada pela Lei nº 3044/2002)
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I - Compete ao
Diretor das unidades escolares públicas municipais:
a) assegurar a
elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar,
estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;
b) administrar
pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;
c) assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos;
d) empenhar-se pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
e) prover meios para
a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) articular-se com
as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a
escola.
g) informar os pais
e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos
alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
h) exercer, em
integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do
processo educativo;
i) viabilizar,
acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;
j) discutir, sugerir
e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação;
k) zelar pela
divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;
l) manter em dia
registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à
comunidade e às autoridades municipais;
m) zelar pelo acesso
à escola e permanência dos alunos no processo educacional;
n) desempenhar
outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela
Secretaria Municipal de Educação.
II - Compete ao Coordenador
Escolar das unidades escolares públicas municipais:
a) planejar e
executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;
b) dar assistência
ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;
c) controlar o
cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;
d) participar da
elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às
atividades extra-classe;
e) participar do
Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;
f) atuar de forma
integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;
g) registrar e
encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar:
h) zelar pelo acesso
da criança à escola e sua permanência no processo educacional;
i) outras atividades
equivalentes ou que lhe forem delegadas.